- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no artigo 35.º as entidades a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -A Câmara Municipal pode ainda, por deliberação fundamentada, conceder isenções ou reduções parciais ou totais às:
- a)Juntas de freguesia;
- b)Instituições de beneficência, associações culturais e desportivas e associações de moradores;
- c)Instituições de educação e ensino;
- d)Pessoas coletivas de direito privado que não tenham fins lucrativos.
- 3 -As isenções e reduções referidas nos números antecedentes não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 6.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025