Os incentivos fiscais previstos no presente Regulamento são cumulativos com os benefícios reconhecidos ao abrigo da legislação subsidiária (CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMT - Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais), devendo em caso de conflito normativo, aplicar-se o regime legal que se revelar mais favorável para os interessados.
Artigo 19.º — Não acumulação de benefícios
Vigente desde: 06/06/2023
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Em vigor desde 06/06/2023