- 1 -A isenção, total ou parcial, relativa aos tributos previstos no presente capítulo é correspondente à classificação obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
CP = 0,2 x VI + 0,3 x PT + 0,1 x NA + 0,05 x TI + 0,05 x SE + 0,1 x VE + 0,1 x CA + 0,1 x NT
- 2 -O cálculo do valor final dos benefícios a atribuir ao projeto é obtido pela seguinte fórmula:
VR = (CP x IMI) + (CP x IMT) + (CP x TM)
sendo:
VR - Valor total de redução/benefícios (euro)
CP - Classificação final do projeto (%). O valor máximo atribuível é de 100 %.
IMI - Valor bruto de IMI (euro)
IMT - Valor bruto de IMT (euro) - caso exista
TM - Taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação de operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização (euro) - caso existam
- 3 -É atribuída uma majoração de 10 % (até ao limite de 100 %) à classificação final do projeto (CP) no caso de investimentos realizados por Micro ou Pequenas empresas conforme a Recomendação 2003/361/CE de 6 de maio.
- 4 -É atribuída uma majoração de 5 % (até ao limite de 100 %) à classificação final do projeto (CP) no caso de investimentos provenientes da Diáspora, sendo o seu promotor emigrante marcuense ou lusodescendente marcuense.
- 5 -A concessão dos incentivos está dependente da atribuição à candidatura de uma classificação final do projeto (CP) igual ou superior a 35 % e ainda de aprovação do Município, com base em critérios de oportunidade e mérito.
Artigo 7.º — Classificação do Projeto e Valor dos Benefícios
Vigente desde: 06/06/2023
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