- 1 -Para efeitos do presente regulamento, o rendimento do agregado familiar é calculado na base da seguinte fórmula:
C = (R-D)/N
C -Rendimento per capita mensal líquido;
R - A média dos rendimentos deduzido de impostos de todos os elementos do agregado familiar (salários, pensões, abonos, rendimento social de inserção, pensões de alimentos, apoios ao arrendamento, prestações sociais, rendimentos prediais e outros de caráter permanente);
D - A média das mensais (empréstimo ou aluguer da habitação, água, luz, gás, condomínio, Internet, pensão de alimentos, escolares e saúde permanente);
N - Número de elementos que compõe o agregado familiar.
- 2 -O rendimento médio líquido mensal do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos, nos últimos três meses, por todos os membros do agregado familiar, incluindo ainda:
- a)Os dividendos empresariais e rendimentos patrimoniais;
- b)As pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, aposentação ou reformas ou outras prestações de natureza social.
- 3 -Ao rendimento médio líquido mensal do agregado familiar serão deduzidos os valores médios discriminados nas alíneas seguintes, tendo por referência os últimos três meses:
- a)Encargos com despesas de habitação própria e permanente comprovados através de recibo atualizado de renda de casa ou de declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria;
- b)Encargos permanente com a medicação, desde que devidamente comprovados através de documentos ou declarações originais.
- 4 -Às candidaturas apresentadas por famílias em que pelo menos um dos elementos seja portador de um grau de deficiência igual ou superior a 60 %, desde que devidamente comprovada, será deduzido 20 % ao rendimento líquido mensal do agregado familiar.
- 5 -Às candidaturas apresentadas por famílias que sejam monoparentais e com filhos a frequentar o ensino obrigatório, sendo estes requisitos cumulativos, será deduzido 20 % do rendimento líquido mensal do agregado familiar para o cálculo da capitação.