- 1 -As instituições que receberam apoio anual, apresentam anualmente, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, o qual é analisado pela Unidade Orgânica Flexível de Ação Social e Habitação para apreciar da correta aplicação dos apoios.
- 2 -A cada apoio pontual recebido, a entidade deve, após a realização da atividade/investimento/projeto/evento, entregar ao serviço competente os comprovativos das despesas efetuadas e financiadas pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de exclusão de quaisquer outras candidaturas, inclusive as anuais.
- 3 -As Instituições devem prestar à Câmara todas as informações, por esta, solicitadas acerca da aplicação dos apoios concedidos.
Artigo 18.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025