- 1 -O trabalho a tempo completo constitui o regime regra de trabalho na Município de Amares.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados e autorizados pela presidência da câmara ou pessoa da vereação com competência delegada, pode ser prestado trabalho a tempo parcial, que decorrerá em todos ou em alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal.
Artigo 9.º — Regime da duração do trabalho
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023