- 1 -As embarcações devem adequar a sua velocidade e a sua distância à margem, de modo a não criar agitação na água capaz de causar prejuízos ou dificuldades de navegação a outras embarcações ou material flutuante, estacionado ou em trânsito, nem provocar ondulação suscetível de causar prejuízos na VND ou a terceiros.
- 2 -As embarcações devem reduzir, em tempo útil, a sua velocidade sem, contudo, pôr em causa o seu governo com segurança, nos seguintes locais:
- a)Junto a portos, cais e embarcadouros;
- b)Na proximidade de embarcações que se encontrem amarradas ou que estejam atracadas;
- c)Na proximidade de embarcações rebocadas;
- d)Na aproximação a áreas onde estejam a decorrer provas desportivas, atividades náuticas ou quaisquer eventos autorizados pela APDL.
- e)Na proximidade de uma eclusa, devendo parar, se necessário, nos seus anteportos e antes de entrar na mesma.
- f)Dentro da eclusa, incluindo os seus anteportos, a velocidade máxima permitida é de 0,2 metros/segundo (0,72, km/hora), equivalente a cerca de 0,4 nós.
- 3 -No cumprimento das regras anteriores, as embarcações que naveguem nas proximidades ou nas águas de outras deverão ter em atenção o conjunto das ondulações formadas.
- 4 -Sempre que as condições da VND o exigirem ou as circunstâncias locais assim o recomendarem, a APDL determinará e publicitará mediante Aviso a velocidade máxima de navegação permitida, por tipologia de embarcação e por troços da VND.
- 5 -Sem prejuízo do regime estabelecido no número anterior, a velocidade praticada nas viagens entre eclusas deverá obedecer aos horários indicados aquando das solicitações de planos de escala e, em caso algum, a viagem entre eclusas, tendo em consideração a entrada numa eclusa e a saída da eclusa seguinte, poderá ser inferior a:
- a)Embarcações marítimo-turísticas, comerciais e auxiliares locais: 3 horas, exceto o troço Valeira/Pocinho no qual se observará o limite mínimo de 2 horas e 30 minutos;
- b)Embarcações de recreio e pesca: 2 horas;
- 6 -No troço entre a barra do Douro e a Marina do Freixo, sem prejuízo do estabelecido nos n.º 1 a 3 do presente artigo, a velocidade praticada no canal de navegação não pode exceder os 10 nós, exceto no caso das embarcações em serviço de fiscalização ou de emergência.
- 7 -Às embarcações de recreio é proibido navegar a velocidade superior a 5 nós a menos de 50 metros das margens, de zonas delimitadas para a prática balnear ou de embarcações fundeadas e a uma distância mínima de 100 metros dos portos, cais e embarcadouros.
Artigo 14.º — Velocidade das embarcações na VND
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019