- 1 -Os agentes de navegação ou os representantes legais dos armadores das embarcações que pretendam escalar os portos do rio Douro transmitirão à APDL e a todas as entidades constantes de lista de distribuição em vigor, através do sistema informático designado por Janela Única Portuária (JUP), ou de outros procedimentos em uso no porto, sempre que possível com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à hora prevista de chegada, todas as informações de preenchimento obrigatório.
- 2 -A aferição das condições de adequabilidade à VND das embarcações obrigadas ao procedimento descrito no número anterior, é efetuada mediante a aprovação das respetivas escalas de navegação, ficando dispensada a emissão de CUV.
- 3 -Sempre que haja alteração de quaisquer elementos previamente fornecidos será dado imediato conhecimento ao centro de coordenação de navios, ao centro de controlo VTS ou ao Centro de Controlo da VND, através da aplicação informática em uso na APDL ou pela via mais expedita quando ocorra indisponibilidade desta aplicação.
- 4 -Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de erradas informações serão da inteira responsabilidade da entidade que as prestou.
- 5 -Estão isentas do cumprimento das formalidades referidas no n.º 1 as embarcações de pesca local e costeira, de recreio, auxiliares, marítimo-turísticas, de tráfego local e rebocadores, quando apenas pretendam utilizar instalações portuárias especializadas ou dedicadas a essas atividades e não necessitem de atracar nos cais comerciais.
Artigo 19.º — Aviso de Chegada
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019