- 1 -As embarcações só podem inverter o rumo depois de se terem assegurado de que o movimento das outras embarcações lhes permite efetuar a manobra sem perigo e sem que essas outras embarcações sejam obrigadas a alterar bruscamente a sua rota ou a sua velocidade, anunciando, previamente ao inicio da manobra, por VHF a sua intenção.
- 2 -Se a marcha pretendida obrigar outras embarcações a desviarem-se da sua rota ou a alterarem a sua velocidade, a embarcação que deseje inverter o rumo deve, antes de o fazer, anunciar a manobra, em tempo útil, emitindo:
- a)Um som curto, se desejar virar por estibordo;
- b)Dois sons curtos, se desejar virar por bombordo.
- 3 -As outras embarcações devem, então, na medida em que seja necessário e possível, alterar a sua velocidade e a sua rota, para que a mudança de rumo se possa efetuar sem perigo.
- 4 -Quando a embarcação deseje inverter o rumo para passar a navegar contra a corrente, as outras devem contribuir para que essa manobra possa ser efetuada em tempo útil.
Artigo 23.º — Mudança de rumo
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019