1 - É admissível o uso das eclusas na VND a embarcações que preencham as características seguintes:
a) Comprimento:
aa) Crestuma/Lever - 88 m;
bb) Carrapatelo - 84 m;
cc) Régua - 86 m;
dd) Valeira - 87 m;
ee) Pocinho - 86,5 m;
b) Boca - 11,4 m, incluindo as defensas permanentes da embarcação;
c) Calado - 3,8 m, sendo a soleira das eclusas da Régua e da Valeira mais alta 50 cm que o canal de jusante e na situação mais desfavorável (central parada e cota mínima a jusante) as eclusas nestas duas centrais têm apenas 3,7 m de profundidade;
d) Calado aéreo - 7,2 m;
e) A altura máxima normal livre acima do plano de água é de 7,2 m sob as pontes de Mosteirô e da Ferradosa (fora do período de estiagem este valor pode descer até 6,6 m).
2 - A utilização das eclusas por embarcações de comprimento, boca ou calado superior aos indicados no número anterior depende de autorização prévia da APDL.
3 - Sempre que ocorra qualquer circunstância que justifique alteração às características das embarcações fixadas no n.º 1, a APDL determinará essa alteração publicitando-a por Aviso.
4 - Nas eclusas em que as soleiras das caldeiras se encontrem a uma cota superior à da soleira do seu anteporto de jusante (Régua e Valeira), o navegador da embarcação deve certificar-se se tem ou não profundidade para poder utilizar a eclusa, sendo que no caso de acesso por jusante à eclusa de Crestuma, com cota de soleira -3,10 ZH como a cota da superfície da água é função da maré e do estado de assoreamento do rio, os 4,35 m de profundidade só se verificam para marés de 1,25 m, podendo, em circunstâncias excecionais, com uma baixa-mar de maré viva e a central parada, a profundidade ser de 3,6 m.
5 - Não é permitida a passagem nas eclusas de embarcações com correntes, cabos ou quaisquer outros elementos suspensos para o lado de fora, quer toquem ou não o fundo da VND, excetuadas as suas defensas usuais.
6 - Ao utilizar a eclusa, a embarcação deverá ter o ferro de fundear ou âncora recolhida de modo a ficar acima da linha de água.