- 1 -As embarcações, o equipamento flutuante estacionado e os estabelecimentos flutuantes devem estar ancorados e amarrados com solidez, tendo em conta a agitação da água provocada pelas outras embarcações.
- 2 -A amarração e a ancoragem devem permitir que a embarcação acompanhe as variações do nível da água na VND o qual, imediatamente a jusante dos aproveitamentos hidroelétricos, pode atingir, em resultado da variação do caudal turbinado, valores entre dois e três metros.
- 3 -Em caso de agravamento das condições hidrológicas do rio Douro o proprietário e o Navegador das embarcações estão obrigados a reforçar a amarração e a manter a sua vigilância.
Artigo 54.º — Segurança da ancoragem e amarração
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019