- 1 -Tendo em vista a segurança da navegação está instalado um sistema de assinalamento fluvial do canal e da via navegável constituído por bóias e balizas, de acordo com o Regulamento Nacional de Balizagem Marítima, as normas internacionais da IALA e as dimensões adequadas ao canal navegável, sendo que as bóias ou balizas vermelhas, que assinalam o limite navegável do lado da margem direita do rio e as bóias ou balizas verdes, que assinalam o limite do canal de navegação do lado da margem esquerda do rio, configuradas com os subsistemas visual diurno, visual noturno e, quando aplicável complementadas com eletrónico.
- 2 -Além da sinalização no plano de água, existem marcas ou painéis de sinalização nas obras de arte que atravessam a VND e que fornecem indicações complementares para a navegação.
- 3 -Existem bóias e marcas posicionadas junto das margens que assinalam os pontos decaquilométricos da VND.
- 4 -As embarcações não deverão navegar para além dos limites sinalizados do canal de navegação sendo que, caso tal ocorra, cabe ao respetivo navegador a plena responsabilidade pelo risco de tal manobra.
Artigo 7.º — Sinalização da Via Navegável (VND)
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019