O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas ao IPMA, IP.
Artigo 29.º — Bolseiros com necessidades especiais
Vigente desde: 10/08/2020
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Em vigor desde 10/08/2020