- 1 -Deve ser expressa a menção de apoio financeiro do IPMA, IP e o respetivo programa de financiamento em todas as atividades de I&D, assim como em todas as comunicações, publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos neste Regulamento.
- 2 -Quando se trate de atividades de I&D apoiadas por financiamento da União Europeia, designadamente FSE ou FEDER, devem ser inscritos nos documentos referentes a estas ações as insígnias do Programa e da UE, conforme as normas gráficas de cada programa operacional.
- 3 -A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados, publicações e outros resultados da investigação em vigor na entidade financiadora.
Artigo 30.º — Menção de apoios e divulgação de resultados
Vigente desde: 10/08/2020
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Em vigor desde 10/08/2020