- 1 -A Assembleia Municipal do Bombarral, conforme disposto nas alíneas c), d) e f) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, definiu os seguintes limites máximos:
- a)Número máximo de unidades orgânicas flexíveis: 4 (quatro);
- b)Número máximo de subunidades orgânicas: 7 (sete);
- c)Número máximo de equipas de projeto: 3 (três).
Artigo 6.º — Limites definidos pela Assembleia Municipal
Vigente desde: 15/07/2022
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Em vigor desde 15/07/2022