- 1 -A estrutura flexível da organização interna dos serviços municipais é composta por:
- a)Unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de Divisão Municipal e designadas de "Divisão";
- b)Unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente de 3.º grau e designada de "Unidade Orgânica".
- 2 -São constituídas 4 unidades orgânicas flexíveis:
- a)Divisão do Potencial Humano e Desenvolvimento;
- b)Divisão de Gestão Financeira;
- c)Divisão de Obras, Mobilidade, Ambiente e Sustentabilidade;
- d)Unidade Orgânica de Educação, Desporto, Juventude e Tempos livres.
- 3 -Podem ser criados, por efeito e obrigação decorrente diretamente da lei, a constituição de serviços de cariz orgânico, designadamente os relacionados com o Apoio à Presidência e Órgãos Municipais, Proteção Civil e Serviço Médico Veterinário. Estes serviços são criados ao abrigo de legislação especifica e não se enquadram na definição legal de "unidades orgânicas" ou "subunidades orgânicas", conforme definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
- 4 -Podem ainda ser criados serviços orientados para áreas de atividade de apoio específico aos cidadãos e munícipes. Estes serviços não se enquadram na definição legal de "unidades orgânicas" ou "subunidades orgânicas", conforme definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e são criados para dar apoio ao Executivo e não são dirigidos/coordenados formalmente, sendo a sua gestão efetuada pelo membro do órgão executivo competente.
Artigo 7.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 15/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2022