O adjudicatário sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias a contar da data de assinatura do contrato, sob pena de caducidade do respetivo direito de ocupação, sem haver lugar à restituição das taxas já pagas, exceto quando apresentados motivos devidamente justificados que serão analisados, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º — Início da atividade
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020