- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode resolver o contrato ou as autorizações de venda nas condições resultantes da lei geral aplicável e, especialmente, nos seguintes casos:
- a)Quando o ocupante não cumprir o pagamento das taxas previstas, no prazo devido, mais de três vezes;
- b)Quando o ocupante ceder a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a utilização, ocupação ou a exploração do lugar de venda;
- c)Quando o ocupante utilizar o lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado.
- 2 -A Câmara Municipal pode ainda resolver o contrato ou autorização de venda quando haja indícios de qualquer das condutas referidas no número anterior, suscetíveis de lesar os interesses do Município ou de perturbar o normal funcionamento do Mercado, até à conclusão do processo de contraordenação entretanto instaurado e por prazo não superior a 60 dias.
Artigo 15.º — Resolução do contrato ou autorização de venda
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020