- 1 -O plenário do Conselho Jurisdicional deve deliberar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a receção do relatório final referido no n.º 5 do artigo anterior, sobre o pedido de reabilitação do requerente.
- 2 -O processo de reabilitação pode conduzir à deliberação pela reabilitação ou não reabilitação do requerente.
- 3 -Caso seja indeferida a reabilitação, o requerente pode apresentar novo requerimento passados 3 (três) anos da data do indeferimento.
- 4 -A reabilitação pode ser condicionada nos termos de sentença judicial transitada em julgado.
- 5 -Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é-lhe dada a publicidade devida nos termos do disposto no artigo 85.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º — Deliberação final
Vigente desde: 15/07/2021
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Em vigor desde 15/07/2021