- 1 -Os montantes a conceder, definidos em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Ponte de Lima, não poderão ultrapassar, anualmente, por indivíduo, o valor de 2,5 vezes o IAS em vigor.
- 2 -Os apoios previstos no presente regulamento, salvo casos excecionais devidamente justificados, não são cumuláveis com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos destinados à prossecução do mesmo fim.
Artigo 7.º — Montante do subsídio
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023