- 1 -O preço das refeições a fornecer aos alunos, nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de ensino, é o fixado anualmente através de Despacho do Ministério da Educação.
- 2 -O valor da refeição a fornecer aos alunos da educação pré-escolar é suportado, na íntegra, pelo MSMP.
- 3 -O valor da refeição a fornecer aos alunos beneficiários do Escalão A da Ação Social Escolar é suportado, na totalidade, pelo MSMP.
- 4 -Os alunos beneficiários do escalão B da Ação Social Escolar suportam metade do valor da refeição (50 %), sendo o restante comparticipado pelo MSMP.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a respetiva comparticipação familiar é determinada com base no posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família.
- 6 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderá haver alunos que beneficiem de apoios e tenham direito a comparticipações por pertencerem a grupos específicos ou estarem em situações excecionais.
- 7 -O MSMP reserva-se no direito de proceder à alteração da comparticipação familiar em situações não previstas no número anterior do presente artigo, que se enquadrem no disposto na legislação em vigor.
Artigo 11.º — Valor das refeições a comparticipar pelos utilizadores
Vigente desde: 13/06/2024
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Em vigor desde 13/06/2024