- 1 -Qualquer aluno pode usufruir do serviço de refeições escolares nos estabelecimentos de educação e de ensino do pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico da Rede Pública do Concelho de Santa Marta de Penaguião, onde esteja oficialmente matriculado, desde que o solicite nos prazos e moldes definidos pelo MSMP e AESMP.
- 2 -O serviço de Refeições Escolares é de frequência facultativa, devendo ser realizada nos termos definidos nos artigos seguintes.
- 3 -No início do ano letivo, ou aquando do início da utilização do serviço de refeições escolares, devem ser anexados os seguintes documentos:
- a)Comprovativo médico de alergias e/ou intolerâncias alimentares ou, por motivos religiosos, declaração dos pais e/ou Encarregados de Educação;
- b)Declaração, conforme descrito no n.º 3 do artigo 6.º, no caso dos Encarregados de Educação que pretendam ementa vegetariana para o(s) seu(s) educando(s);
- c)Documento emitido pelo serviço competente do Instituto da Segurança Social, que faça prova de posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família, sob pena de posicionamento no escalão máximo de comparticipação.
- 4 -É da responsabilidade do Encarregado de Educação comunicar ao MSMP qualquer alteração às informações declaradas no início da utilização do serviço de refeições escolares.
- 5 -O MSMP não garante o fornecimento de refeição aos alunos cujos Encarregados de Educação não procedam à marcação das mesmas.
Artigo 9.º — Condições do Serviço de Refeições Escolares
Vigente desde: 13/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/06/2024