- 1 -Considera-se idóneo para a realização do período de formação profissional especializada tutelada, ou de uma determinada área funcional/valência formativa, qualquer estabelecimento ou serviço de saúde do setor público, social ou privado que possa garantir o cumprimento dos objetivos expressos no programa de formação definido pelo Colégio para a área relativa ao Título de Especialista.
- 2 -A idoneidade formativa deverá ser solicitada à Ordem aquando do registo no período de formação profissional especializada tutelada.
- 3 -O programa geral de formação especializada de cada Título de Especialista é definido pelo Colégio e revisto sempre que se observem evoluções técnico-científicas significativas que o justifiquem.
Artigo 10.º — Formação especializada
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