- 1 -O período de formação especializada tutelada deverá ser assegurado por um orientador Especialista na área do título de especialidade, designado pelo Responsável Técnico do Laboratório onde a atividade está a decorrer.
- 2 -Durante o período de formação profissional especializada tutelada, considera-se que o formando se encontra em exercício sem autonomia, podendo apenas exercer atividade profissional quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por Especialista habilitado ao exercício autónomo da profissão que supervisiona e se responsabiliza pelos atos do formando.
- 3 -Durante o período de formação especializada tutelada e após finalização de cada uma das áreas funcionais/valências previstas nas alíneas b), números 2 dos artigos 27.º, 37.º, 47.º e o artigo 57.º referentes aos Títulos de Especialista em Análises Clínicas, em Genética Humana, em Embriologia e Reprodução Humana e em Bioinformática Genómica-Clínica, deverá o candidato apresentar o respetivo relatório de atividades dessa área funcional/valência, devidamente validado pelo orientador, no prazo máximo de 2 meses, sob pena de tal período de estágio não ser considerado válido para efeitos de atribuição do respetivo Título.
- 4 -Em simultâneo com o relatório de atividades deverá ser enviada a avaliação do responsável pela formação, na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º — Período de formação especializada
Vigente desde: 26/05/2026
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