- 1 -Os animais devem ser alojados por espécie e com separação entre machos, fêmeas e fêmeas com respetivas ninhadas.
- 2 -Nos alojamentos referidos no número anterior, as fêmeas e machos adultos podem coabitar se estiverem esterilizados.
- 3 -Sempre que possível, deverá ser alojado um animal por cada cela ou compartimento, exceto no caso de animais jovens ou dóceis, desde que separados por sexos, ou de fêmeas com respetivas ninhadas.
- 4 -Não deverão coabitar no mesmo compartimento ou cela animais adultos dóceis e animais adultos com comportamento agressivo para os outros animais.
- 5 -Os animais alojados devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir:
- a)A prática de exercício físico adequado;
- b)A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.
- 6 -Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteção, sempre que o desejarem.
- 7 -As fêmeas com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar.
- 8 -As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nele introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente, não podem possuir objetos ou equipamentos perigosos para os animais.
- 9 -As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais.
Artigo 13.º — Modo de Alojamento
Vigente desde: 19/01/2021
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