- 1 -Para restituição dos animais alojados no CRO, os donos ou detentores têm de demonstrar, de forma adequada, a sua propriedade ou detenção e de preencher na íntegra, assinar e entregar Termo de Responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os animais só podem ser restituídos aos seus donos ou detentores após cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária e de identificação e registo, ou outras ações consideradas obrigatórias pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias e pela legislação em vigor, e depois de liquidadas as taxas e preços inerentes ao período de permanência dos mesmos, de acordo com o estabelecido em tabela própria.
- 3 -A restituição dos animais recolhidos compulsivamente ou por sequestro sanitário, depende, para além das formalidades previstas no n.º 2 do presente artigo, de prova, da autoridade competente, de que a irregularidade cessou.
Artigo 31.º — Restituição aos donos ou detentores
Vigente desde: 19/01/2021
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Em vigor desde 19/01/2021