- 1 -Podem ser estabelecidos contratos interadministrativos de colaboração ou protocolos com outros Municípios ou instituições de defesa e proteção dos animais devidamente constituídas, no âmbito das atividades do CRO, ouvidos os respetivos Médicos Veterinários Municipais, desde que essas entidades aceitem as condições estipuladas no presente Regulamento e na legislação geral em vigor, as determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias e as disposições específicas acordadas no respetivo contrato.
- 2 -Do protocolo dos diferentes Municípios com as instituições de defesa e proteção dos animais pode fazer parte o apoio clínico a animais alojados no Centro de Recolha Oficial de Alandroal, quando solicitado pelo seu diretor técnico:
- a)Esta colaboração tem caráter excecional e só pode ser autorizada mediante parecer favorável do diretor técnico;
- b)O levantamento do animal só se pode efetuar mediante a assinatura de um termo de responsabilidade;
- c)Se o animal, após tratamento médico recuperar, as instituições de defesa e proteção dos animais estão obrigadas a devolvê-lo ao Centro de Recolha Oficial;
- d)É obrigatória a entrega, ao diretor técnico do Centro de Recolha Oficial, de um documento subscrito por um médico veterinário, inscrito na ordem dos médicos veterinários, que comprove o tratamento ou a occisão do animal.
- e)Relativamente aos animais que sejam submetidos a occisão, nos termos do número anterior, deverá ser respeitado o procedimento estabelecido no artigo 26.º do presente Regulamento.
- 3 -No caso de adoção efetiva promovida por uma instituição de defesa e proteção dos animais, o Município de onde esse animal seja proveniente pode atribuir à instituição um apoio por canídeo e por felídeo adotado, em montante a aprovar anualmente pela Câmara Municipal e divulgado através dos meios que garantam ampla e adequada divulgação da medida e valores previstos no presente artigo.
- 4 -Todo o animal adotado na modalidade referida no número anterior não poderá voltar ao Centro de Recolha Oficial, sob pena do valor atribuído como apoio ter que ser devolvido ao Município respetivo.
- 5 -As instituições de defesa e proteção dos animais que pretendam colaborar no processo referido no n.º 2, serão selecionadas tendo por base os seguintes pressupostos:
- a)Estarem devidamente constituídas;
- b)Terem a situação regularizada perante a segurança social bem como a situação contributiva perante a autoridade tributária;
- c)Não terem qualquer dívida ou processo contraordenacional pendente perante o Municípios de Alandroal.
- 6 -A Câmara Municipal pode decidir não conceder o apoio previsto no n.º 3, nos casos em que existam fundadas dúvidas que comprometam o princípio subjacente à atribuição do presente apoio, nomeadamente quanto ao destino ou tratamento que seja dado aos animais adotados.
Artigo 34.º — Cooperação com outros municípios e instituições de defesa e proteção dos animais
Vigente desde: 19/01/2021
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Em vigor desde 19/01/2021