- 1 -A ocupação de espaços no recinto das Festas pelos candidatos selecionados, adiante designados por participante, é obrigatoriamente acompanhada pelo trabalhador da Câmara Municipal designado para o efeito, ao qual deverá ser apresentada a guia do pagamento das quantias a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º
- 2 -A determinação da localização e do número de espaços no recinto das Festas que poderão ser ocupados cabe exclusivamente à Câmara Municipal tendo em consideração os seguintes aspetos:
- a)Enquadramento por produtos a expor;
- b)Número de módulos pretendidos;
- c)Considerações de ordem técnica e económica;
- d)Articulação funcional e harmonia entre os diversos espaços.
- 3 -A Câmara Municipal não está, em qualquer caso, obrigada a disponibilizar ao participante o mesmo lugar no que lhe tenha eventualmente sido disponibilizado em ano anterior.
- 4 -A decoração interior dos espaços deverá ter lugar entre as 09h00 e as 22h00 dos dois dias imediatamente anteriores ao início de funcionamento das Festas.
Artigo 14.º — (Ocupação)
Vigente desde: 16/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019