Poderão apresentar candidaturas à instalação e exploração de atividade enquadrável:
- a)No n.º 3 do artigo 1.º, quaisquer empresas ou empresários em nome individual que se dediquem ao comércio de bens ou à prestação de serviços;
- b)No n.º 4 do artigo 1.º, quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem à atividade artesanal;
- c)No n.º 5 do artigo 1.º, pessoas, singulares ou coletivas, proprietárias de equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente carrosséis, pistas de carros de diversão e outros divertimentos mecanizados;
- d)No n.º 6 do artigo 1.º, quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, proprietárias de unidades móveis ou amovíveis destinadas à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;
- e)No n.º 7 do artigo 1.º, quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, portadoras de título válido para o exercício dessa atividade, emitido pela entidade competente.