Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade Judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- e)Columbários: construção composta por unidades de compartimentos, destinada ao depósito de urnas contendo cinzas;
- f)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- g)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- h)Gavetão: Local de inumação aeróbia em pisos acima do nível do solo;
- i)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- j)Jazigo: construção composta por unidades de compartimentos, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
- k)Local de consumpção aeróbia: sepultura em três pisos subterrâneos;
- l)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- m)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- n)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
- o)Sepultura: coval abaixo do nível do solo onde é depositado o caixão e coberto com terra;
- p)Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
- q)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.