- 1 -É expressamente proibida a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar que está autorizado pela Câmara Municipal da Ribeira Brava.
- 2 -Excetua-se no número anterior, os casos em que a Câmara Municipal da Ribeira Brava, mediante requerimento fundamentado e sujeito a renovação semestral, autorize a permanência de pessoa não integrada no agregado familiar, a título provisório e sem qualquer direito ao arrendamento.
- 3 -A autorização referida no n.º 2 pode ser revogada a todo o tempo, caso se verifique incumprimento, pela pessoa autorizada temporariamente, das obrigações impostas aos arrendatários no regime do arrendamento e no presente Regulamento.
- 4 -A falta de autorização, ou a sua revogação, é motivo de notificação para a saída da pessoa não autorizada, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data em que for efetuada a notificação, sob pena de procedimento de despejo administrativo.
Artigo 10.º — Cedência de habitação
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026