- 1 -O agregado familiar deve manter residência permanente na habitação que lhe foi atribuída.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada residência permanente aquela onde está instalado o agregado familiar e onde esteja organizada, de forma estável, a sua vida pessoal, familiar e social.
- 3 -Presume-se que a habitação não é a residência permanente do agregado familiar, quando se mostre desabitada, de forma contínua ou interpolada, por período superior a 3 meses, sem a autorização expressa do Município da Ribeira Brava, nos termos do artigo 15. ° do presente Regulamento.
- 4 -Existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado familiar, ou a sua maioria, tem a economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada em qualquer outro local, é iniciado o procedimento administrativo, devidamente instruído com relatório social ou técnico, para a cessação do contrato de arrendamento e despejo administrativo da habitação.
Artigo 9.º — Residência Permanente
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026