- 1 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar que implique a coabitação de novos elementos, deve ser previamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas na área da habitação mediante requerimento apresentado por escrito, por membro do agregado ou seu procurador, nas seguintes situações:
- a)Nascimento, no agregado familiar;
- b)Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos, devidamente comprovada;
- c)Casamento ou concretização jurídica da situação de união de facto relativa a arrendatário.
- 2 -As comunicações a que se refere o número anterior, devem ser instruídas no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da ocorrência do facto que lhe deu origem, devidamente acompanhadas dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.
- 3 -Todas as solicitações de alteração do agregado familiar serão apreciadas e sujeitas a autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas na área da habitação.
- 4 -Sempre que se constitua um novo núcleo familiar, diferente do agregado de origem, considera-se ter existido a autonomização desses elementos, pelo que os mesmos podem procurar uma alternativa habitacional pelos próprios meios, não gerando direito à atribuição de nova habitação social ou alteração de tipologia.
- 5 -O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, por parte do agregado familiar, a obrigação de assegurar, no prazo máximo de 30 dias úteis, a desocupação dos elementos não autorizados na habitação.
Artigo 12.º — Coabitação de elemento no agregado familiar
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026