- 1 -A exclusão de qualquer elemento do agregado familiar deve ser autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas na área da habitação, mediante requerimento do próprio, no qual justifique, de forma circunstanciada, a sua pretensão.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as exclusões por óbito, sendo obrigatória a apresentação de documento comprovativo, nomeadamente o assento de óbito.
- 3 -Quando o elemento não requeira a sua exclusão, o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas na área da habitação pode excluí-lo oficiosamente, em consequência da perda do direito ao arrendamento, nomeadamente por ausência injustificada do agregado familiar, por período superior a 6 meses.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas na área da habitação decide da pretensão do arrendatário em função da fundamentação e documentos apresentados, determinando as consequências decorrentes da decisão que vier a proferir.
Artigo 13.º — Exclusão de elemento do agregado familiar
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