- 1 -Qualquer membro do agregado familiar está obrigado a comunicar previamente ao presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, mediante requerimento escrito e fundamentado, a ausência da habitação por período superior a 30 dias consecutivos.
- 2 -Consideram-se situações de ausência com fundamento, as relativas a:
- a)Vítimas de violência doméstica que estejam sob medida de proteção em vigor;
- b)Estudantes deslocados;
- c)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- d)Prestação de trabalho por conta de outrem fora da ilha da Madeira, ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado.
- 3 -As autorizações de ausência da habitação têm a duração de 1 ano, sujeitas apenas a uma nova autorização se se mantiverem os pressupostos.
- 4 -Findo o período autorizado, o arrendatário deve ocupar a habitação ou devolvê-la ao Município da Ribeira Brava, livre de pessoas e bens.
- 5 -A ausência não comunicada, por período superior a 30 dias, na qual se verifique indícios claros de abandono da habitação e/ou risco comprovado de ocupação abusiva por terceiros, legitima ao Município da Ribeira Brava, a tomar a posse da habitação com caráter urgente.
Artigo 14.º — Ausências da habitação
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026