- 1 -Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, ou cessação da união de facto, o destino da habitação pública, enquanto casa de morada de família, é decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela resolução do contrato ou pela concentração a favor de um deles.
- 2 -Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir a atribuição da casa de morada de família, por requerimento do interessado, devendo comunicar a decisão à Câmara Municipal da Ribeira Brava, através de documento legalmente admissível.
- 3 -A Câmara Municipal da Ribeira Brava autoriza a alteração de titularidade do contrato de arrendamento e exclusão de um dos cônjuges, de acordo com a apresentação da certidão do trânsito em julgado da sentença judicial, ou documento de equivalente valor jurídico, onde esteja definida a atribuição desse direito.
- 4 -Em caso de incumprimento da sentença, incumbe ao arrendatário beneficiário promover as diligências para a sua execução.
Artigo 16.º — Transmissão do arrendamento por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, ou cessação da união de facto
Vigente desde: 26/05/2026
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