- 1 -O Município da Ribeira Brava, através dos serviços de Ação Social, desenvolve um Plano de Acompanhamento Social destinado a apoiar os agregados familiares residentes nas habitações sociais municipais, promovendo a sua integração, autonomia e melhoria das condições de vida.
- 2 -O Plano de Acompanhamento Social tem caráter preventivo e colaborativo, e inclui, nomeadamente:
- a)Avaliação periódica da situação social, económica e familiar dos arrendatários;
- b)Apoio na gestão doméstica, organização financeira e cumprimento das obrigações contratuais e regulamentares;
- c)Encaminhamento para respostas sociais e serviços especializados;
- d)Intervenção em situações de risco, fragilidade social, violência doméstica, consumo de substâncias, conflitos de vizinhança ou outras problemáticas identificadas;
- e)Acompanhamento das famílias em situação de incumprimento ou vulnerabilidade, visando evitar a perda do direito ao arrendamento.
- 3 -A participação no Plano de Acompanhamento Social constitui dever de colaboração dos arrendatários, nos termos do presente Regulamento, devendo estes facilitar o contacto com os serviços e cumprir as orientações técnicas definidas.
- 4 -Sempre que a intervenção social determine a existência de situações de risco, vulnerabilidade grave ou incumprimentos reiterados, os serviços elaboram relatório fundamentado a integrar o processo individual, podendo propor medidas adequadas, incluindo ações de apoio, advertências ou procedimentos sancionatórios.
- 5 -O Plano de Acompanhamento Social articula-se com a Estratégia Local de Habitação e com as entidades públicas e privadas com competência nas áreas sociais, educativas, de saúde e proteção civil.
- 6 -O plano pode incluir visitas domiciliárias quando justificadas pela situação social.
Artigo 18.º — Plano de Acompanhamento Social
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026