- 1 -Compete ao arrendatário as ações de conservação e manutenção do interior das habitações, designadamente: equipamentos e mobiliário sanitário e de cozinha, aparelhagem elétrica, portas, janelas, tapa-sóis, estores, armários, pinturas, revestimentos em paredes e pavimentos, entre outros.
- 2 -Em caso de avaria, é da responsabilidade do agregado familiar, a reparação ou substituição dos eletrodomésticos e equipamentos instalados na fração habitacional.
- 3 -São proibidas quaisquer obras que modifiquem ou alterem a estrutura das frações, tais como abertura de janelas, perfuração de paredes, substituição integral de caixilharias em vãos ou tapa-sóis, demolição ou construção de paredes interiores ou exteriores, e realização de quaisquer construções ou instalações, nomeadamente fixação exterior de estendais, antenas, entre outros.
- 4 -São proibidas as ligações ilegais à rede elétrica, de telecomunicações, de água ou de gás.
- 5 -Compete ao arrendatário a realização de todas as obras de reparação de danos que sejam provocados por uso indevido ou causadas por animais domésticos, carecendo de autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas na área da habitação, mediante pedido do próprio, formalizado por escrito.
- 6 -Quando os danos detetados nas habitações não sejam, comprovadamente, provocados por ação ou omissão do agregado familiar, a Câmara Municipal da Ribeira Brava, poderá proceder às respetivas obras de reparação, mediante pedido por escrito, formalizado pelo arrendatário.
- 7 -O pedido de obras de reparação, elencado no número anterior, deve ser indeferido quando se constate que a habitação se encontra em mau estado de conservação pelo seu mau uso, bem como, em caso de mora no pagamento das rendas.
- 8 -A Câmara Municipal da Ribeira Brava, pode proceder à execução de obras de reparação, conservação e reabilitação no interior das habitações, designadamente obras afetas a infraestruturas de redes de águas, esgotos, gás, eletricidade e telecomunicações.
- 9 -A oposição por parte do arrendatário à realização de trabalhos de conservação e manutenção determinados pela Câmara Municipal da Ribeira Brava, quer na habitação arrendada, quer nas áreas comuns, constitui fundamento para a cessação do contrato de arrendamento.
Artigo 24.º — Obras de conservação das habitações
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026