- 1 -A execução do despejo administrativo das habitações sociais municipais é promovida pela Câmara Municipal da Ribeira Brava, na sequência de deliberação que determine a resolução do contrato de arrendamento, a perda do direito ao arrendamento ou a desocupação de ocupações sem título, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -A prática dos atos materiais necessários à execução do despejo administrativo compete aos serviços municipais designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas na área da habitação, podendo ser solicitada a colaboração das forças de segurança, para assegurar a ordem pública, proteção de pessoas e bens e garantir a execução do ato.
- 3 -A execução do despejo administrativo é precedida de notificação escrita ao ocupante, com indicação do fundamento legal, prazo para desocupação voluntária e consequências do não cumprimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Decorrido o prazo fixado na notificação sem que se verifique a restituição voluntária da habitação, os serviços municipais procedem à tomada de posse do locado, lavrando-se auto onde constem os bens existentes, o estado de conservação da habitação e quaisquer incidentes ocorridos.
- 5 -Sempre que se mostre necessário recorrer aos meios judiciais para efetivar a desocupação, nomeadamente através dos mecanismos processuais especiais previstos no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), a Câmara Municipal da Ribeira Brava promoverá os competentes procedimentos judiciais, sem prejuízo dos atos administrativos já praticados.
- 6 -Os atos materiais de despejo administrativo são realizados pelos serviços municipais, por trabalhador(es) designado(s) pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas na área da habitação, podendo incluir o levantamento, inventariação e remoção de bens móveis.
Artigo 35.º — Execução do despejo administrativo
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026