No caso de o agregado familiar aumentar ou diminuir, poderá ser alterada a tipologia e fração originalmente atribuída aos arrendatários, consoante existam disponíveis frações com tipologias mais adequadas às novas circunstâncias e que proporcionem uma distribuição mais equitativa da oferta de habitação social.
Artigo 38.º — Alteração de fração
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026