- 1 -As decisões previstas no presente Regulamento que revistam natureza administrativa, corrente, instrutória ou de mera execução podem ser praticadas pelo Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava ou pelo Vereador com competências delegadas na área da habitação, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -Consideram-se incluídas no número anterior, entre outras, as seguintes competências:
- a)A receção, instrução, verificação documental e admissão das candidaturas previstas no artigo 7.º;
- b)A solicitação de elementos ou documentos adicionais aos candidatos, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º;
- c)A autorização ou indeferimento de alterações ao agregado familiar, incluindo entradas, exclusões e ausências autorizadas, nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 14.º;
- d)A autorização de permanência temporária de pessoas não pertencentes ao agregado familiar, bem como a revogação dessa autorização, nos termos do artigo 10.º;
- e)A determinação da realização de vistorias técnicas e ações de fiscalização às habitações, nos termos do artigo 27.º;
- f)A decisão sobre pedidos de pequenas obras de conservação ou reparação, quando da responsabilidade do arrendatário, bem como o indeferimento fundamentado dessas solicitações, nos termos do artigo 24.º, nomeadamente do seu n.º 5;
- g)A autorização excecional relativa à permanência de animais domésticos, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, bem como a determinação da respetiva remoção, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
- h)A emissão de advertências e notificações no âmbito das disposições sancionatórias previstas no artigo 39.º;
- i)A prática de todos os atos instrutórios e preparatórios necessários à atribuição, renovação, alteração contratual ou cessação da utilização habitacional, sem prejuízo das decisões reservadas à Câmara Municipal.
- 3 -Ficam reservadas à deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava, nomeadamente, as seguintes matérias:
- a)A aprovação das listas de classificação final e a atribuição de habitação social aos candidatos selecionados, nos termos do presente Regulamento e da matriz de classificação constante do Anexo;
- b)A alteração da tipologia ou a mudança de fração atribuída, nos termos do artigo 38.º;
- c)A resolução do contrato de arrendamento, a declaração de perda do direito ao arrendamento e o despejo administrativo, nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 36.º;
- d)A aprovação de critérios complementares, orientações técnicas, valores, normas de gestão do parque habitacional ou procedimentos que impliquem alteração das regras gerais estabelecidas no presente Regulamento;
- e)A aprovação de alterações ao presente Regulamento e de normas internas com impacto geral no regime de arrendamento apoiado.
- 4 -O Presidente da Câmara pode, nos termos da lei, delegar, subdelegar ou avocar competências, devendo a delegação constar de despacho publicado nos termos legais aplicáveis.
Artigo 42.º — Delegação de competências
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026