- 1 -O agregado familiar deve ocupar a habitação arrendada no prazo máximo de 15 dias consecutivos, após assinatura do contrato de arrendamento e respetiva entrega das chaves.
- 2 -Apenas o agregado familiar devidamente autorizado pode residir na habitação arrendada.
Artigo 8.º — Ocupação Efetiva
Vigente desde: 26/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2026