- 1 -A transladação de cadáver ou ossadas é efetuada nos termos do artigo 10.º, do presente regulamento.
- 2 -Pode também ser efetuada a transladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 52.º — Realização da transladação
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019