- 1 -O concessionário ou concessionários de jazigo particular podem promover a transladação dos restos mortais aí depositados, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada.
- 2 -A transladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal, ou outro destino que o legitimado pela concessão o pretenda, juntamente com a autorização dos familiares do respetivo defunto.
Artigo 60.º — Transladação de restos mortais de jazigos particulares
Vigente desde: 16/08/2019
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