- 1 -O Diretor pode propor ao Reitor a nomeação de até dois Diretores-Adjuntos, caso se mostre conveniente para a boa prossecução das atribuições do CD25Abril.
- 2 -Os Diretores-Adjuntos são nomeados e exonerados pelo Reitor, para um mandato de quatro anos, o qual cessa com o termo do mandato do Reitor que o haja nomeado.
- 3 -É igualmente aplicável aos Diretores-Adjuntos o disposto nos números 3 a 6 do artigo 4.º relativamente ao Diretor, com as devidas adaptações.
- 4 -Aos Diretores-Adjuntos compete, nomeadamente:
- a)Apoiar tecnicamente e colaborar com o Diretor na definição da política global e setorial do CD25Abril;
- b)Organizar e desenvolver as atividades do CD25Abril, dando cumprimento às orientações estabelecidas;
- c)Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Diretor.
- 5 -Os Diretores-Adjuntos auferem um suplemento pelo exercício de cargo de gestão, nos termos legais.
Artigo 5.º — Diretores-Adjuntos
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020