- 1 -Para efeitos de responsabilidade civil e criminal entre particulares, o parque constitui extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo no respetivo interior.
- 2 -Nenhuma responsabilidade pode ser imputada à Câmara Municipal que não decorra de uma atuação culposa desta, do seu pessoal ou comissários, seja por prejuízos causados a pessoas, a animais ou a objetos que se encontrem no parque ou nas vias de acesso, e quaisquer que sejam as causas dos prejuízos.
- 3 -A Câmara Municipal não é responsável:
- a)Por quaisquer prejuízos causados por outros “utilizadores” ou por terceiros;
- b)Por quaisquer danos resultantes do desrespeito das normas legais ou regulamentares aplicáveis ou da utilização abusiva ou incorreta das instalações e/ou equipamentos do parque.
Artigo 20.º — Exclusões da responsabilidade
Vigente desde: 22/05/2025
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