- 1 -O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada.
- 2 -As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.
Artigo 31.º — Remoção do Veículo
Vigente desde: 22/05/2025
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Em vigor desde 22/05/2025