- 1 -Quando a natureza, complexidade ou especificidades da ação formativa o justificarem, a Ordem pode recorrer a especialistas ou peritos numa determinada área de educação ou formação, para colaborarem no processo formativo ou em alguma das suas fases.
- 2 -Compete a estes agentes:
- a)Prestar consultadoria à Ordem nas matérias em que é considerado perito;
- b)Colaborar na elaboração dos materiais didáticos e pedagógicos da ação de formação a ministrar, por si, ou pelo formador ou e-Formador escolhido.
- 3 -A seleção destes agentes obedece aos requisitos normativos e técnicos aplicáveis no momento da sua designação.
Artigo 15.º — Outros agentes da formação
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