- 1 -O formador assume a designação de e-Formador, e-Moderador ou outra, de acordo com a natureza da atividade formativa, e sempre que a formação decorra em ambiente digital através de e-learning.
- 2 -Para além das funções descritas no artigo que antecede, compete ao e-Formador:
- a)Elaborar roteiro de e-Atividades e fichas de e-Atividades;
- b)Prestar tutoria ativa ou reativa aos e-Formandos consoante o definido no plano de formação;
- c)Gerir a aplicação da net-etiqueta para a participação nos fora e nos chats.
- d)Cumprir com o estipulado no contrato de prestação de serviços quanto às sessões síncronas e assíncronas.
Artigo 18.º — E-Formador
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021