- 1 -A Ordem dispõe de uma bolsa de formadores, atualizada, de caráter eventual, tendo em vista a realização da formação.
- 2 -Quando se afigure necessário, a Ordem procederá à seleção e recrutamento de formadores ou de e-Formadores de acordo com as necessidades formativas que vierem a ocorrer no âmbito da sua atividade.
- 3 -Podem ser formadores ou e-Formadores aqueles que demonstrem possuir habilitações académicas, profissionais e experiência na formação profissional para a área da formação em causa.
- 4 -Aqueles que preencham os requisitos exigidos podem candidatar-se à bolsa de formadores nos termos do artigo seguinte.
Artigo 19.º — Recrutamento
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021